Por Eliel Miranda (Secretário Municipal de Segurança de Santa Bárbara Doeste)
A cidade de Santa Bárbara d’Oeste é privilegiada, pois, há muito tempo os
legisladores da cidade pensam sobre o tema da segurança pública e no século
retrasado agiram, quando poucos ainda se preocupavam com o tema.
No ano
de 1893, no dia 23 de maio a Câmara Municipal aprovou através da Lei n° 07, a
criação da Guarda Cívica Municipal, cujo objetivo era a manutenção da ordem
pública e a proteção das instituições republicanas.
Esta iniciativa
barbarense foi ao lado da cidade de Recife, que criou a Guarda de Jardim também
em 1893, pioneira na Criação das Guardas Civis Municipais. A Constituição
Federal vigente na época havia sido promulgada em 1891.
O tempo passou,
outras tantas Constituições Federais vieram. A segurança pública foi
diferentemente tratada, tivemos golpe de Estado. Algumas Constituições foram
outorgadas por ditadores e outras promulgadas, através de Assembleias
Constituintes.
Em 1988, após longo período nebuloso, onde
direitos foram usurpados e o medo grassava nos cidadãos, outra Constituição
Federal nasceu, fruto do anseio popular. Orientada por outros princípios mais
democráticos, a atual Constituição Federal é conhecida como Carta Cidadã.
A segurança, atualmente é considerada um
direito social, está no artigo 6° da Constituição Federal. Mas, qual segurança?
A segurança pública, a jurídica e toda espécie que possa ser concebida pela
mente dos estudiosos. A segurança é que torna possível o exercício dos direitos
e o cumprimento dos deveres.
É preciso dizer que todo conflito de ordem
social, econômica e política se torna um caso. Após ser dado um valor a este
acontecimento, ou seja, depois da população emitir opiniões sobre o fato, surge
a norma jurídica, através do Poder Legislativo. Este pensamento foi disciplinado
e se tornou uma teoria através do saudoso jurista Miguel Reale. Esta teoria foi
batizada de Tridimensionalidade do Direito.
Em Santa Bárbara d’Oeste, os legisladores da
Câmara Municipal desta atual Legislatura, foram ousados ao darem a autorização
para que a Guarda Civil Municipal atue na manutenção da ordem pública e na
proteção dos cidadãos, além de proteger bens, serviços e instalações. Todavia,
aplicaram tão somente a Tridimensionalidade do Direito. Abaixo explico o
porquê.
A Segurança Pública foi disciplinada no artigo
144 da Constituição Federal. Este artigo diz o seguinte: “A segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: I- polícia federal, II- polícia rodoviária
federal, III- polícia ferroviária federal, IV- policiais civis, V- policiais
militares e corpo de bombeiro.”
As Guardas Civis Municipais foram autorizadas a
serem constituídas no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal e a letra da
lei diz assim: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Os municípios foram então criando as suas
Guardas Civis Municipais. As cidades que já possuíam Guardas foram
regulamentando, como foi o caso da GCM de Santa Bárbara d’Oeste, que desde 1893,
quando foi criada a Guarda Cívica, já possuía uma instituição de segurança
pública, ainda que tenha precisado se adequar às legislações de cada
época.
O Estado Brasileiro, diante da crescente
demanda da segurança pública começou a perceber a necessidade de auxílio para
combater o crime, pois a criminalidade cresceu brutalmente e as Guardas Civis
Municipais começaram a atuar nos Municípios, auxiliando as policias: federal,
militar e civil na proteção do maior bem que o cidadão tem: a sua própria vida.
No ano de 2002, o senador Romeu Tuma,
apresentou a Proposta de Emenda Constitucional n° 534, cujo objetivo é o de
acrescentar que as Guardas Civis cuidarão de suas populações e dos logradouros
públicos. Houve mobilização das Guardas de todo o Brasil para a aprovação. Uma
década se passou da apresentação desta PEC e ainda não há expectativa dela ser
votada.
No âmbito do Estado de São Paulo, o deputado
Antonio Mentor apresentou no ano de 2001 uma Proposta de Emenda a Constituição
do Estado de n° 23, a fim de autorizar as Guardas Civis Municipais a auxiliarem
na proteção de suas populações. Esta PEC também não tem previsão de prazo ou uma
data para ser votada.
Neste padrão, as Guardas começaram a ficar cada
vez mais robustas e a cada prefeito corajoso e preocupado com seus munícipes
estas corporações foram se fortalecendo. Começaram a surgir melhorias em
estruturas, viaturas, armamentos e o aumento de efetivo.
Em razão da ajuda pontual que as Guardas Civis
Municipais prestam, o Ministério da Justiça produziu uma matriz curricular, a
fim de nortear a formação e a atualização de Guardas Civis Municipais. Portarias
e resoluções foram sendo emitidas por órgãos do Governo Federal e Estadual. A
Guarda melhorou a prestação dos seus serviços e hoje em muitas cidades do Brasil
consegue fazer belíssimos trabalhos de prevenção na Segurança Pública.
Em Santa Bárbara d’Oeste a Guarda Civil
Municipal é muito qualificada. Há corregedoria própria e ouvidoria municipal. O
Município atende todas as exigências legais. Fora a GCM local, centenas de
Guardas Civis Municipais no Brasil são excelentes e auxiliam na preservação da
paz pública.
Entretanto, faltava uma legislação autorizando
que a Guarda Civil Municipal fizesse a proteção dos cidadãos e auxiliasse na
manutenção da ordem pública.
O Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara
d’Oeste agia, mas sem uma lei que o amparasse. A população clamava, ligava e era
atendida. O problema jurídico é conhecido. Porém, como fazer? A esfera federal e
a estadual estão com propostas de emendas travadas pela burocracia. Mas e o
Poder Legislativo Municipal? Poderia fazer uma lei autorizando a Guarda Civil
Municipal a auxiliar na manutenção da ordem pública e a proteger cidadãos?
Há dois posicionamentos. O primeiro é o
legalista literal, puro e simples, que nega esta possibilidade, alegando que a
Lei Orgânica não poderia ampliar as atribuições da Guarda Civil Municipal, uma
vez que a Constituição Federal fala que a GCM pode ser criada para cuidar de
bens, serviços e instalações.
O segundo posicionamento adotado pelo projeto
da Câmara Municipal, diz que o Poder Legislativo pode dar esta autorização para
a Guarda Civil Municipal, pois a segurança pública não é de competência
exclusiva, nem da União e, nem dos Estados, pois se fosse estaria elencada em um
inciso do artigo 21 ao 24, que são artigos que tratam da competência
exclusiva.
Além do mais, a atribuição da Polícia Militar,
elencada no § 5° do artigo 144, que diz: “às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; (...)” não traz a palavra
exclusivamente, pois aonde a Constituição Federal quis dizer que era atribuição
exclusiva ela usou, como foi o caso da Polícia Federal, que exerce com
exclusividade as funções de polícia judiciária da União, conforme previsto no
artigo 144, § 1°, inciso IV.
Frisa-se ainda, que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local e também suplementar a legislação
federal e a estadual no que lhe couber, conforme preceituado no artigo 30,
inciso I e II da Constituição Federal. A vida das pessoas é assunto de interesse
local e a Guarda Civil Municipal ainda depende de regulamentação federal, então
a Câmara Municipal pode suplementar a legislação.
A discussão entre poder de polícia e poder da
polícia também é irrelevante. O poder da polícia é o acima colacionado, que está
inserido no artigo 144, § 5° da Constituição Federal e que não é exclusivo. O
poder de polícia tem uma definição legal, no artigo 78 do Código Tributário
Nacional, abaixo transcrito:
“Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Estas colocações são importantes, porque na
prática as coisas não mudam, pois a Guarda Civil Municipal quando está fazendo o
seu patrulhamento está sendo ostensiva, já que ser ostensivo é estar à mostra,
sendo visto. O Guarda Civil Municipal está uniformizado, com viatura e armado. O
fato de estar patrulhando já implica na manutenção da ordem pública e quando
está atendendo uma ocorrência ou apenas prevenindo o crime já está protegendo o
cidadão.
O Guarda Civil Municipal só quer trabalhar em
paz, sem que precise, após a sua atuação ser obrigado a contratar advogado para
se defender por ter feito um trabalho que não seria seu.
A autorização dada pela Câmara Municipal no
último dia 24 de abril de 2012, a fim de que a Guarda Civil Municipal cuide da
proteção dos cidadãos e auxilie na manutenção da ordem pública não subtraiu as
outras obrigações da Guarda Civil Municipal, que continua sendo cuidar de bens,
serviços e instalações.
A emenda a Lei Orgânica Municipal também não
excluiu uma vírgula das atribuições de qualquer outra instituição de Segurança
Pública, nem tampouco tirou o dever do Estado pela Segurança Pública. A demanda
não aumentará e os treinamentos dos Guardas Civis Municipais os qualificam para
qualquer tipo de situação, mas caso surja uma específica, de maior grau de
dificuldade e haja um agente de segurança melhor treinado, com certeza será este
a tomar a frente da ocorrência e o Guarda o apoiará.
A mudança da lei não foi por vaidade, foi por
necessidade. A espera para que viessem das esferas legislativas superiores já
durou tempo demais. A situação pode ser disciplinada de baixo para cima. É
preciso integrar, dar condições, pois os inimigos são os que andam a margem da
lei e não os que são investidos no cargo público de agente de segurança pública,
independente da cor da farda e do seu ente federal, quer seja da União, do
Distrito Federal, do Estado ou do Município.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e
os seus doze vereadores foram ousados, pois pensaram na segurança da população,
na legalidade do projeto e no Guarda Civil Municipal, que ganhou um respaldo
jurídico para continuar fazendo seu trabalho. Aprovaram a alteração da Lei
Orgânica por unanimidade.
Aos que criticaram a alteração da Lei Orgânica
e acreditam que é inconstitucional o meu respeito e a minha indagação: Caso
estejam um dia necessitando de um agente de segurança pública para proteger a
sua vida ou de um filho, um Guarda Civil Municipal servirá?
É preciso dizer que, os doze vereadores
barbarenses dessa Legislatura 2009/2012, fizeram história ao aprovar esta emenda
a Lei Orgânica e já estão, para a instituição GCM, no mesmo patamar dos
vereadores do ano de 1893 que criaram a Guarda Cívica Municipal.
Enfim, como diria Rui Barbosa "quem não luta
pelos seus direitos não é digno deles”. Esta alteração legislativa foi uma
vitória da instituição Guarda Civil Municipal e da população. Parabéns! Que Deus
continue abençoando a todos os Guardas Civis Municipais, bem como a todo agente
de segurança pública, que se dispõe a lutar por um mundo melhor a cada dia que
veste a sua farda.
Fonte: http://www.elielmi.blogspot.com.br/
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